Artigo 38, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.745 de 29 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 38
– As áreas técnicas do concedente analisarão a proposta de plano de trabalho e a documentação encaminhada pelo convenente, inclusive àquela entregue anteriormente ao Cagec e que se faça necessária, efetuarão eventuais ajustes e complementações, emitirão pareceres técnicos fundamentados e incluirão, no Sigcon-MG – Módulo Saída, a minuta do instrumento jurídico do convênio de saída a ser celebrado e demais documentações internas necessárias para a formalização deste instrumento.
§ 1º
– As áreas técnicas emitirão parecer pronunciando expressamente sobre:
I
mérito da proposta;
II
documentação anexada, justificando a ausência de documento, quando dispensado, nos termos da legislação;
III
interesse recíproco na realização do convênio de saída, de forma que reste explícita a vinculação entre o objeto e a política pública pela qual o concedente é responsável;
IV
adequação do valor do convênio de saída ao necessário à execução plena do objeto e sua compatibilidade com os preços de mercado e com o cronograma de desembolso;
V
quando houver previsão de custos indiretos no plano de trabalho, a avaliação fundamentada de que eles são indispensáveis e proporcionais à execução do objeto, nos termos do art. 68;
VI
descrição de quais serão os meios utilizados para o monitoramento e a fiscalização da execução do convênio, a qual deverá abranger os procedimentos que deverão ser adotados para avaliação da execução física e financeira, no cumprimento das metas e dos objetivos;
VII
viabilidade de execução do convênio e da adequação do projeto, se houver, e o atendimento às normas técnicas pertinentes.
§ 2º
– As áreas técnicas deverão, se for o caso, ajustar o cronograma de desembolso da contrapartida no plano de trabalho, nos termos dos arts. 39 e 58.
§ 3º
– O programa de governo e a dotação orçamentária relativos ao repasse devem ser incluídos no plano de trabalho pela área técnica, mediante manifestação prévia do setor responsável pelo planejamento e orçamento ou do setor equivalente, podendo também essas informações serem incluídas diretamente por um desses setores.
§ 4º
– Nos termos do § 1º do art. 199 da Constituição da República e do art. 84 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, caberá à área técnica responsável da Secretaria de Estado de Saúde – SES atestar que o convenente é entidade filantrópica e sem fins lucrativos que atua de forma complementar ao Sistema Único de Saúde – SUS e que o convênio possui como objeto despesas com ações e serviços de saúde previstas no art. 3º da Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012, devendo o termo de convênio regular a forma de aplicação dos recursos repassados em complementariedade ao SUS.