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Artigo 38, Parágrafo 1, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.745 de 29 de dezembro de 2023

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Art. 38

– As áreas técnicas do concedente analisarão a proposta de plano de trabalho e a documentação encaminhada pelo convenente, inclusive àquela entregue anteriormente ao Cagec e que se faça necessária, efetuarão eventuais ajustes e complementações, emitirão pareceres técnicos fundamentados e incluirão, no Sigcon-MG – Módulo Saída, a minuta do instrumento jurídico do convênio de saída a ser celebrado e demais documentações internas necessárias para a formalização deste instrumento.

§ 1º

– As áreas técnicas emitirão parecer pronunciando expressamente sobre:

I

mérito da proposta;

II

documentação anexada, justificando a ausência de documento, quando dispensado, nos termos da legislação;

III

interesse recíproco na realização do convênio de saída, de forma que reste explícita a vinculação entre o objeto e a política pública pela qual o concedente é responsável;

IV

adequação do valor do convênio de saída ao necessário à execução plena do objeto e sua compatibilidade com os preços de mercado e com o cronograma de desembolso;

V

quando houver previsão de custos indiretos no plano de trabalho, a avaliação fundamentada de que eles são indispensáveis e proporcionais à execução do objeto, nos termos do art. 68;

VI

descrição de quais serão os meios utilizados para o monitoramento e a fiscalização da execução do convênio, a qual deverá abranger os procedimentos que deverão ser adotados para avaliação da execução física e financeira, no cumprimento das metas e dos objetivos;

VII

viabilidade de execução do convênio e da adequação do projeto, se houver, e o atendimento às normas técnicas pertinentes.

§ 2º

– As áreas técnicas deverão, se for o caso, ajustar o cronograma de desembolso da contrapartida no plano de trabalho, nos termos dos arts. 39 e 58.

§ 3º

– O programa de governo e a dotação orçamentária relativos ao repasse devem ser incluídos no plano de trabalho pela área técnica, mediante manifestação prévia do setor responsável pelo planejamento e orçamento ou do setor equivalente, podendo também essas informações serem incluídas diretamente por um desses setores.

§ 4º

– Nos termos do § 1º do art. 199 da Constituição da República e do art. 84 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, caberá à área técnica responsável da Secretaria de Estado de Saúde – SES atestar que o convenente é entidade filantrópica e sem fins lucrativos que atua de forma complementar ao Sistema Único de Saúde – SUS e que o convênio possui como objeto despesas com ações e serviços de saúde previstas no art. 3º da Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012, devendo o termo de convênio regular a forma de aplicação dos recursos repassados em complementariedade ao SUS.