Artigo 37, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.745 de 29 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 37
– A celebração do convênio de saída será precedida de análise e manifestação das áreas técnicas e jurídica do concedente, devendo os respectivos pareceres serem registrados no Sigcon-MG – Módulo Saída.
§ 1º
– Considerando-se o baixo valor, a baixa complexidade do objeto, a semelhança e a recorrência das condições de formalização e a padronização do ajuste, em hipóteses previamente definidas, será dispensável a análise jurídica individualizada a que se refere o caput.
§ 2º
– Para efeito da dispensa de análise prevista no § 1º, o Advogado-Geral do Estado aprovará parecer referencial, que deverá ser observado pelos órgãos e pelas entidades do Poder Executivo e pelas unidades setoriais da Advocacia-Geral do Estado – AGE, devendo a área técnica atestar, de forma expressa, que o caso se amolda aos seus termos e promover o respectivo registro no Sigcon-MG – Módulo Saída.