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Artigo 37, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.745 de 29 de dezembro de 2023

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Art. 37

– A celebração do convênio de saída será precedida de análise e manifestação das áreas técnicas e jurídica do concedente, devendo os respectivos pareceres serem registrados no Sigcon-MG – Módulo Saída.

§ 1º

– Considerando-se o baixo valor, a baixa complexidade do objeto, a semelhança e a recorrência das condições de formalização e a padronização do ajuste, em hipóteses previamente definidas, será dispensável a análise jurídica individualizada a que se refere o caput.

§ 2º

– Para efeito da dispensa de análise prevista no § 1º, o Advogado-Geral do Estado aprovará parecer referencial, que deverá ser observado pelos órgãos e pelas entidades do Poder Executivo e pelas unidades setoriais da Advocacia-Geral do Estado – AGE, devendo a área técnica atestar, de forma expressa, que o caso se amolda aos seus termos e promover o respectivo registro no Sigcon-MG – Módulo Saída.

Art. 37, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.745 /2023