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Artigo 36, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.745 de 29 de dezembro de 2023

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Art. 36

– Caso a proposta de plano de trabalho verse sobre serviço de reforma de equipamentos bem móvel, para verificação da relação custo-benefício, o convenente deverá utilizar os parâmetros de preço relativos à aquisição de um novo e 3 relativos à reforma do existente, nos termos do § 4º do art. 32.

Parágrafo único

– A área técnica do concedente deverá analisar os preços de mercado apresentados e os critérios estaduais atinentes à vida útil de equipamentos e de bens móveis, elaborando parecer técnico sobre a relação custo-benefício da reforma, considerados os valores despendidos para a aquisição e reforma. Seção III Da Formalização