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Artigo 34, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.745 de 29 de dezembro de 2023

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Art. 34

– Quando estiverem previstas, na proposta de plano de trabalho de entidade privada sem fins lucrativos, despesas com trabalhadores, o convenente deverá apresentar planilha de detalhamento de despesas de pessoal, incluindo encargos trabalhistas, observado o disposto no art. 54, sem prejuízo do inciso VI do § 1º do art. 41.

§ 1º

– É permitida a inclusão de despesas relativas a trabalhador contratado antes da celebração do convênio de saída, desde que atendidas as exigências previstas no caput.

§ 2º

– Na hipótese do caput, a demonstração da compatibilidade dos preços inseridos na planilha de detalhamento de pessoal poderá ser comprovada mediante tabela de preços de associações profissionais.

§ 3º

– Quando a despesa com a remuneração da equipe for paga proporcionalmente com recursos do instrumento jurídico, a entidade privada sem fins lucrativos deverá encaminhar memória de cálculo do rateio da despesa, considerando o tempo efetivamente dedicado ao convênio, vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa.

Art. 34, §3º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.745 /2023