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Artigo 33, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.745 de 29 de dezembro de 2023

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Art. 33

– A proposta de plano de trabalho para a celebração de convênio de saída que tiver por objeto a execução de reforma ou obra também dependerá da apresentação pelo convenente de planilha orçamentária de custos e memorial de cálculo dos quantitativos físicos, cujos valores não podem ser superiores aos contidos em bancos de preços para obras mantidos pelo órgão ou pela entidade responsável pela coordenação da política de infraestrutura e obras ou outras tabelas de preços de referência mantidas pela Administração Pública do Poder Executivo.

Parágrafo único

– É permitida a celebração de convênio de saída para a execução direta de reforma ou obra pelo convenente, devendo os recursos repassados serem utilizados exclusivamente na aquisição de materiais de construção e na contratação de prestação de serviços.

Art. 33, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.745 /2023