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Artigo 32, Parágrafo 4 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.745 de 29 de dezembro de 2023

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Art. 32

– A proposta de plano de trabalho para celebração de convênio de saída para execução de serviço, evento ou aquisição de bens deve ser acompanhada de orçamento estimado e de planilha detalhada de itens e custos.

§ 1º

– Na planilha detalhada devem ser relacionados os itens a serem adquiridos ou contratados durante a execução do convênio de saída, com a respectiva descrição, quantitativos e custos unitário, considerando um valor entre a média e o menor dos preços coletados.

§ 2º

– O ordenador de despesas poderá autorizar, mediante justificativa técnica, que materiais de consumo sejam descritos, na planilha detalhada, por grupos e classes de materiais, conforme definição da Seplag, com o respectivo valor global.

§ 3º

– A justificativa técnica de que trata o § 2º deverá abordar, de forma expressa, se o quantitativo por gênero e classe apresentado pelo convenente será suficiente para possibilitar o cumprimento das metas a serem pactuadas, inexistindo prejuízos ao convênio de saída pela falta de especificação dos itens um a um, e se os valores estão compatíveis com os valores praticados no mercado.

§ 4º

– Com vistas a demonstrar a compatibilidade dos custos unitários estimados com os preços de mercado o convenente deverá coletar 3 preços, a serem obtidos utilizando-se os seguintes parâmetros, de forma combinada ou não:

I

outros convênios da mesma natureza, celebrados por órgão ou entidade da Administração Pública do Poder Executivo no período de até 1 ano anterior à data da apresentação da proposta de plano de trabalho;

II

aquisições e contratações realizadas pela Administração Pública do Poder Executivo, em execução ou concluídas no período de até 1 ano anterior à data da apresentação da proposta de plano de trabalho, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;

III

consulta a sistemas oficiais de governo, como o módulo de Melhores Preços do Portal de Compras MG ou banco de preços em saúde, ou Banco de Preços do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCEMG, desde que os valores se refiram a aquisições ou contratações em execução ou concluídas no período de até 1 ano anterior à data da apresentação da proposta de plano de trabalho, considerando prioritariamente aquisições realizadas no Estado;

IV

catálogo eletrônico de padronização de compras e serviços;

V

pesquisa em bases oficiais de notas fiscais eletrônicas, desde que a data das notas fiscais esteja compreendida no período de até 1 ano anterior à data da apresentação da proposta de plano de trabalho;

VI

utilização de dados de bancos de preços e sistemas de cotação disponíveis na internet para o público em geral, de pesquisa publicada em mídias ou em sítios eletrônicos especializados, ou de domínio amplo, desde que atualizados no período de até 1 ano anterior à data da apresentação da proposta de plano de trabalho, contendo a data e hora de acesso;

VII

pesquisa direta com fornecedores distintos, contendo o número do Cadastro de Pessoa Física – CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do fornecedor, realizada nos últimos 6 meses anteriores à data da apresentação da proposta, sendo permitida a consulta a sítios eletrônicos de fornecedores na internet, desde que identificado o endereço e a data de realização da pesquisa;

VIII

consulta a preços praticados em aquisições ou contratações privadas, desde que compreendidos no intervalo de até 1 ano anterior à data da apresentação da proposta de plano de trabalho.

§ 5º

– Os custos unitários estimados deverão incluir todos os tributos, encargos sociais, trabalhistas e financeiros, taxas, seguros, fretes e quaisquer outros ônus que porventura possam recair sobre os itens a serem adquiridos ou contratados, ou a informação de que devem estar destacados.

§ 6º

– Excepcionalmente, será admitida a comprovação da compatibilidade dos custos unitários com os preços de mercado, nos termos do § 4º, com base em menos de 3 preços, mediante apresentação de justificativa junto ao registro da proposta de plano de trabalho e da anuência do ordenador de despesas.

Art. 32, §4º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.745 /2023