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Artigo 31, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.745 de 29 de dezembro de 2023

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Art. 31

– A proposta do plano de trabalho para a celebração de convênio de saída que tiver por objeto a execução de reforma ou obra também deverá ser acompanhada de registro de imóvel, certidão de ônus reais ou certidão de inteiro teor do imóvel, que comprove o exercício pleno dos poderes inerentes à propriedade do imóvel pelo convenente, emitida nos últimos 12 meses a contar da data de apresentação da proposta ou de documento que comprove a situação possessória do convenente, observada a resolução conjunta de que trata o art. 115.

Parágrafo único

– Nas hipóteses de apresentação de documentação que comprove a situação possessória, em conformidade com a resolução conjunta prevista no caput, o convenente deverá comprovar a regularização da documentação do imóvel até o final da vigência do convênio de saída, sob pena de incorrer nas sanções legais cabíveis, em especial, na devolução dos recursos nos termos do inciso I do art. 101.