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Artigo 30, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.745 de 29 de dezembro de 2023

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Art. 30

– Para a celebração de convênio de saída, o convenente deverá preencher, no Sigcon-MG – Módulo Saída ou no sistema que vier a substituí-lo, proposta de plano de trabalho contendo, no mínimo:

I

dados e informações do convenente e, se for o caso, do interveniente;

II

dados da proposta com a descrição e a especificação completa do objeto a ser executado, justificativa e interesse público relacionados ao convênio de saída, incluindo a população beneficiada diretamente;

III

relação contendo os dados da equipe executora;

IV

estimativa de tempo de duração da vigência do convênio de saída;

V

cronograma físico de execução do objeto, contendo a descrição das metas a serem atingidas, a definição e a estimativa de tempo de duração das etapas, fases ou atividades e indicadores físicos de execução;

VI

plano de aplicação dos recursos a serem desembolsados pelo concedente e, quando houver, da contrapartida do convenente, em bens e serviços ou financeira e dos aportes do interveniente, contendo a previsão das despesas a serem realizadas, inclusive eventuais despesas com diárias de viagens e custos indiretos;

VII

cronograma de desembolso dos recursos solicitados, da contrapartida financeira ou em bens e serviços e, se for o caso, de outros aportes.

§ 1º

– A proposta do plano de trabalho deverá ser acompanhada de orçamento estimado, projeto básico da reforma ou obra, licenças ambientais pertinentes ou documento equivalente, e, quando for o caso, aquiescência de institutos responsáveis pelo tombamento do imóvel e demais documentos relacionados ao objeto do convênio de saída.

§ 2º

– O projeto básico previsto no § 1º, assim como eventuais peças técnicas de projeto de arquitetura ou engenharia que vierem a ser produzidas na vigência do convênio, adotará, preferencialmente, BIM, observadas as fases de sua implementação no Estado, estabelecidas no Decreto nº 48.146, de 2 de março de 2021, ou outro processo ou tecnologia similar que vier a substituí-lo.

§ 3º

– A dispensa de apresentação dos documentos complementares previstos no § 1º junto ao registro da proposta de plano de trabalho, somente poderá se dar mediante justificativa técnica devidamente fundamentada e anuência do ordenador de despesas, sem prejuízo da sua exigibilidade durante a vigência do convênio de saída.

§ 4º

– Na hipótese de transferência de recursos entre órgãos ou entidades da Administração Pública do Poder Executivo, quando ao menos uma das partes não integrar o orçamento fiscal, os documentos complementares previstos no § 1º poderão ser dispensados de apresentação simultânea com a proposta de plano de trabalho, sem prejuízo da sua exigibilidade durante a vigência do convênio.

§ 5º

– Na hipótese de dispensa prevista nos §§ 3º ou 4º, a liberação de recursos fica condicionada à apresentação dos documentos complementares exigíveis por força de lei, ressalvados os casos de regularização de situação possessória do imóvel dispostos em regulamento.

§ 6º

– Os custos indiretos devem ser previstos no plano de aplicação de recursos de forma expressa, prevendo-se separadamente cada uma das despesas incluídas nesse tipo de custo, sendo permitido o registro de materiais de consumo por grupo de materiais, conforme definição da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag.