JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º, Inciso VII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.745 de 29 de dezembro de 2023

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

– É vedada a celebração de convênio de saída com:

I

pessoas naturais;

II

entidades privadas com fins lucrativos;

III

sindicato de servidores públicos, associação de servidores públicos ou clube de servidores públicos, excetuadas as destinações de recursos que tenham sido objeto de autorização legal;

IV

convenente que esteja inadimplente com a Administração Pública do Poder Executivo ou com pendências documentais no Cadastro Geral de Convenentes do Estado de Minas Gerais – Cagec, salvo exceções previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

V

convenente que não atenda às exigências do art. 25 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, além das previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

VI

outros órgãos e entidades da Administração Pública do Poder Executivo, quando o concedente e o convenente possuírem unidades orçamentárias integrantes do orçamento fiscal, nos termos do Decreto nº 46.304, de 28 de agosto de 2013;

VII

caixas escolares das redes públicas estadual e municipais de ensino nos termos do Decreto nº 45.085, de 8 de abril de 2009;

VIII

convenentes para transferências fundo a fundo ou quando previsto na legislação específica procedimento próprio de repasse.

Art. 3º, VII do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.745 /2023