Artigo 29, Parágrafo 4 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.745 de 29 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 29
– Os intervenientes poderão participar do convênio de saída assumindo obrigações, devendo ser observadas as regras dispostas neste decreto de acordo com a responsabilidade assumida.
§ 1º
– O interveniente poderá alocar recursos financeiros ou em bens e serviços para a execução do objeto, os quais não serão contabilizados como contrapartida do convenente.
§ 2º
– O interveniente não poderá impor condições ou encargos para a participação do convênio.
§ 3º
– O convenente não poderá transferir a totalidade da execução das ações, objeto do convênio, ao interveniente.
§ 4º
– As ações de publicidade do interveniente relacionadas ao objeto do convênio deverão fazer expressa menção ao convenente e ao concedente, atendendo as especificações por este definidas.
§ 5º
– O interveniente poderá se retirar do convênio, a qualquer tempo, mediante notificação prévia às partes, com antecedência mínima de 30 dias, desde que não remanesçam obrigações a seu cargo, permanecendo vinculado às responsabilidades relativas ao prazo em que tenha participado do convênio de saída.
§ 6º
– Os órgãos e as entidades estaduais que figurarem como intervenientes de outros concedentes poderão assumir a responsabilidade da análise técnica ou jurídica para celebração, bem como para o monitoramento, a fiscalização e análise da prestação de contas do convênio de saída.
§ 7º
– As entidades privadas sem fins lucrativos enquadradas no conceito de fundações de apoio poderão figurar como intervenientes de convênios de saída celebrados com Instituições de Ensino Superior e ICTs com a finalidade de assunção da responsabilidade da gestão administrativa e financeira dos projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação. Seção II Da Proposta e do Plano de Trabalho