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Artigo 29, Parágrafo 4 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.745 de 29 de dezembro de 2023

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Art. 29

– Os intervenientes poderão participar do convênio de saída assumindo obrigações, devendo ser observadas as regras dispostas neste decreto de acordo com a responsabilidade assumida.

§ 1º

– O interveniente poderá alocar recursos financeiros ou em bens e serviços para a execução do objeto, os quais não serão contabilizados como contrapartida do convenente.

§ 2º

– O interveniente não poderá impor condições ou encargos para a participação do convênio.

§ 3º

– O convenente não poderá transferir a totalidade da execução das ações, objeto do convênio, ao interveniente.

§ 4º

– As ações de publicidade do interveniente relacionadas ao objeto do convênio deverão fazer expressa menção ao convenente e ao concedente, atendendo as especificações por este definidas.

§ 5º

– O interveniente poderá se retirar do convênio, a qualquer tempo, mediante notificação prévia às partes, com antecedência mínima de 30 dias, desde que não remanesçam obrigações a seu cargo, permanecendo vinculado às responsabilidades relativas ao prazo em que tenha participado do convênio de saída.

§ 6º

– Os órgãos e as entidades estaduais que figurarem como intervenientes de outros concedentes poderão assumir a responsabilidade da análise técnica ou jurídica para celebração, bem como para o monitoramento, a fiscalização e análise da prestação de contas do convênio de saída.

§ 7º

– As entidades privadas sem fins lucrativos enquadradas no conceito de fundações de apoio poderão figurar como intervenientes de convênios de saída celebrados com Instituições de Ensino Superior e ICTs com a finalidade de assunção da responsabilidade da gestão administrativa e financeira dos projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação. Seção II Da Proposta e do Plano de Trabalho

Art. 29, §4º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.745 /2023