Artigo 28 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.745 de 29 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 28
– A entidade privada sem fins lucrativos poderá alocar recursos, financeiros ou em bens e serviços, a título de contrapartida, para a execução do objeto, devendo, no que couber, ser observadas as regras dispostas nesta seção.