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Artigo 28 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.745 de 29 de dezembro de 2023

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Art. 28

– A entidade privada sem fins lucrativos poderá alocar recursos, financeiros ou em bens e serviços, a título de contrapartida, para a execução do objeto, devendo, no que couber, ser observadas as regras dispostas nesta seção.

Art. 28 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.745 /2023