Artigo 27, Parágrafo 4 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.745 de 29 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 27
– A contrapartida de que trata o art. 26 poderá ser atendida por meio de recursos, financeiros ou em bens e serviços, desde que economicamente mensuráveis.
§ 1º
– Os bens e serviços a serem disponibilizados a título de contrapartida devem estar relacionados ao objeto do convênio de saída, devendo o convenente apresentar memória de cálculo que permita mensurar economicamente o valor a ser aportado, o qual deverá apresentar conformidade com os valores praticados no mercado.
§ 2º
– A contrapartida financeira deverá ser depositada na conta bancária específica do convênio de saída e em conformidade com os prazos estabelecidos no cronograma de desembolso, constante do plano de trabalho, os quais deverão observar o disposto no art. 58.
§ 3º
– O convenente deverá apresentar ao concedente, juntamente com a proposta de plano de trabalho, declaração indicando que os recursos referentes à contrapartida financeira estão assegurados, observada a resolução conjunta de que trata o art. 115.
§ 4º
– A contrapartida exigida será calculada com base no valor total do repasse a ser efetuado pelo concedente, observando-se os percentuais e as condições previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias.