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Artigo 27, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.745 de 29 de dezembro de 2023

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Art. 27

– A contrapartida de que trata o art. 26 poderá ser atendida por meio de recursos, financeiros ou em bens e serviços, desde que economicamente mensuráveis.

§ 1º

– Os bens e serviços a serem disponibilizados a título de contrapartida devem estar relacionados ao objeto do convênio de saída, devendo o convenente apresentar memória de cálculo que permita mensurar economicamente o valor a ser aportado, o qual deverá apresentar conformidade com os valores praticados no mercado.

§ 2º

– A contrapartida financeira deverá ser depositada na conta bancária específica do convênio de saída e em conformidade com os prazos estabelecidos no cronograma de desembolso, constante do plano de trabalho, os quais deverão observar o disposto no art. 58.

§ 3º

– O convenente deverá apresentar ao concedente, juntamente com a proposta de plano de trabalho, declaração indicando que os recursos referentes à contrapartida financeira estão assegurados, observada a resolução conjunta de que trata o art. 115.

§ 4º

– A contrapartida exigida será calculada com base no valor total do repasse a ser efetuado pelo concedente, observando-se os percentuais e as condições previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Art. 27, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.745 /2023