Artigo 24, Parágrafo 2, Inciso III, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.745 de 29 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 24
– É vedado convênio de saída por prazo indeterminado, devendo sua vigência considerar o prazo de execução do respectivo objeto previsto no plano de trabalho e estar limitada a 2.192 dias corridos.
§ 1º
– O concedente deverá, sempre que possível, fixar a vigência do convênio de saída de modo a compatibilizar os prazos de apresentação da prestação de contas final com o período do mandato do representante legal do convenente que firmará o instrumento jurídico.
§ 2º
– O prazo limite de vigência de que trata o caput poderá, excepcionalmente, ser prorrogado:
I
no caso de atraso de liberação de parcelas pelo concedente;
II
em havendo a paralisação ou o atraso da execução por determinação judicial, recomendação ou determinação de órgãos de controle ou em razão de caso fortuito ou força maior;
III
desde que devidamente justificado pelo convenente e aceito pelo concedente, nos casos em que o objeto do instrumento jurídico seja voltado para:
a
aquisição de equipamentos ou execução de custeio que exijam adequação ou outro aspecto que venha retardar a entrega do bem;
b
execução de obras que não puderam ser iniciadas ou que foram paralisadas por eventos imprevisíveis.
§ 3º
– A prorrogação de que trata o § 2º deverá ser compatível com o período em que houve o atraso e deverá ser viável para conclusão do objeto pactuado.