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Artigo 24, Parágrafo 2, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.745 de 29 de dezembro de 2023

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Art. 24

– É vedado convênio de saída por prazo indeterminado, devendo sua vigência considerar o prazo de execução do respectivo objeto previsto no plano de trabalho e estar limitada a 2.192 dias corridos.

§ 1º

– O concedente deverá, sempre que possível, fixar a vigência do convênio de saída de modo a compatibilizar os prazos de apresentação da prestação de contas final com o período do mandato do representante legal do convenente que firmará o instrumento jurídico.

§ 2º

– O prazo limite de vigência de que trata o caput poderá, excepcionalmente, ser prorrogado:

I

no caso de atraso de liberação de parcelas pelo concedente;

II

em havendo a paralisação ou o atraso da execução por determinação judicial, recomendação ou determinação de órgãos de controle ou em razão de caso fortuito ou força maior;

III

desde que devidamente justificado pelo convenente e aceito pelo concedente, nos casos em que o objeto do instrumento jurídico seja voltado para:

a

aquisição de equipamentos ou execução de custeio que exijam adequação ou outro aspecto que venha retardar a entrega do bem;

b

execução de obras que não puderam ser iniciadas ou que foram paralisadas por eventos imprevisíveis.

§ 3º

– A prorrogação de que trata o § 2º deverá ser compatível com o período em que houve o atraso e deverá ser viável para conclusão do objeto pactuado.