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Artigo 22, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.745 de 29 de dezembro de 2023

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Art. 22

– A manutenção da regularidade no Cagec deverá ser confirmada pelo concedente por meio de consulta ao Portal de Convenentes – www.portalcagec.mg.gov.br no momento da assinatura e da publicação do convênio de saída e dos aditamentos que prevejam acréscimo de recursos estaduais, e no momento de pagamento dos repasses financeiros, exceto nos casos previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Parágrafo único

– No caso de figurar como convenente entidade privada sem fins lucrativos, além da regularidade no Cagec, deverá ser confirmada pelo concedente a ausência de registro no Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual – Cafimp, nos termos do art. 52 do Decreto nº 45.902, de 27 de janeiro de 2012.

Art. 22, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.745 /2023