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Artigo 21, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.745 de 29 de dezembro de 2023

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Art. 21

– Os órgãos ou as entidades públicas, os consórcios públicos ou as entidades sem fins lucrativos que pretendam celebrar convênio de saída com a Administração Pública do Poder Executivo deverão realizar cadastro prévio no Cagec, instituído pelo Decreto nº 44.293, de 10 de maio de 2006, e regido por resolução conjunta da Secretaria de Estado de Governo – Segov e da CGE.

§ 1º

– O convenente deverá manter permanentemente atualizada a documentação exigida, sob pena de caracterizar pendência documental no Cagec.

§ 2º

– A pendência documental caracteriza-se pelo descumprimento de exigência para o cadastro e pela existência de documento com validade expirada ou em análise pelo órgão gestor do Cagec.

§ 3º

– Verificada falsidade em qualquer documento apresentado para o cadastro, o concedente notificará o Cagec e rescindirá o convênio de saída, observado o disposto no art. 108 sem prejuízo da apuração de responsabilidade administrativa, civil e penal.

Art. 21, §3º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.745 /2023