Artigo 20 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.745 de 29 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 20
– A celebração de convênio de saída se efetivará com o convenente que tenha atribuição legal ou estatutária relacionada a seu objeto e condições técnicas para executar o programa, o projeto, a atividade, inclusive reforma ou obra, serviço, evento ou aquisição de bens.