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Artigo 20 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.745 de 29 de dezembro de 2023

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Art. 20

– A celebração de convênio de saída se efetivará com o convenente que tenha atribuição legal ou estatutária relacionada a seu objeto e condições técnicas para executar o programa, o projeto, a atividade, inclusive reforma ou obra, serviço, evento ou aquisição de bens.

Art. 20 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.745 /2023