Artigo 2º, Inciso XXXVIII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.745 de 29 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Para os efeitos deste decreto, considera-se:
I
convênio de saída: acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento de interesse recíproco, em que o concedente integra a Administração Pública do Poder Executivo, por meio do qual são conjugados esforços, visando a disciplinar a atuação harmônica e sem intuito lucrativo das partes para a realização de programa, projeto, atividade, inclusive reforma ou obra, serviço, evento ou aquisição de bens, mediante a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas no orçamento estadual;
II
concedente: órgão ou entidade da Administração Pública do Poder Executivo responsável pela transferência de recursos financeiros destinados à execução do objeto do convênio de saída;
III
convenente: órgão ou entidade da Administração Pública do Poder Executivo, ou consórcio público ou, ainda, entidade privada sem fins lucrativos, responsável pela execução do convênio de saída;
IV
interveniente: órgão, autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista, consórcio público, serviço social autônomo ou entidade privada sem fins lucrativos enquadrada no conceito de fundação de apoio que participe do convênio de saída para manifestar consentimento ou assumir obrigações em nome próprio;
V
fundação de apoio: fundação criada com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão, projetos de desenvolvimento institucional, científico, tecnológico e projetos de estímulo à inovação de interesse das Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação – ICTs, registrada e credenciada conforme legislação do ente federado competente;
VI
objeto: produto ou resultado que se deseja obter ao final do período de execução do convênio de saída, observado o plano de trabalho e o núcleo da finalidade;
VII
convênio de saída de natureza continuada: convênio de saída cujo objeto envolva operações que se realizam de modo contínuo ou permanente, das quais resulta uma entrega que satisfaça necessidades prolongadas dos partícipes;
VIII
núcleo da finalidade: essência do convênio de saída relacionada ao interesse público recíproco buscado pelo instrumento jurídico;
IX
inadimplente: pessoa jurídica de direito público ou privado que:
a
não apresentar a prestação de contas, parcial ou final, dos recursos recebidos, nos prazos estipulados na legislação vigente à época da celebração do convênio de saída;
b
tiver sua prestação de contas reprovada pelo concedente, sem o ressarcimento ao erário dos valores reprovados;
c
estiver em débito com as obrigações fiscais;
d
estiver inscrito em cadastros que vedam o recebimento de recursos públicos.
X
chamamento público: procedimento de seleção de proposta, de órgão ou de entidade, baseado em critérios objetivos preestabelecidos, para aferição da qualidade da proposta, da qualificação técnica e da capacidade operacional do interessado;
XI
contrapartida: aporte de recursos, financeiros ou em bens e serviços, do convenente para a execução do objeto do convênio de saída;
XII
proposta de plano de trabalho: documento a ser apresentado à Administração Pública do Poder Executivo pelo interessado em celebrar convênio de saída, contendo, no mínimo, os dados necessários à avaliação do programa, projeto, atividade, inclusive reforma ou obra, serviço, evento ou aquisição de bens;
XIII
plano de trabalho: documento que descreve o conteúdo da proposta aprovada e o detalhamento do objeto do convênio de saída, tornando-se base para a execução, gestão dos recursos e acompanhamento do programa, projeto, atividade, inclusive reforma ou obra, serviço, evento ou aquisição de bens;
XIV
projeto básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para definir e dimensionar a obra ou o serviço, ou o complexo de obras ou de serviços objeto do convênio, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegure a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, contendo, os elementos dispostos nas alíneas do inciso XXV do art. 6º da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no que couber;
XV
Building Information Modelling – BIM: conjunto de tecnologias e processos integrados que permite a criação, a utilização e a atualização de modelos digitais de uma construção, de modo colaborativo, de forma a servir a todos os participantes do empreendimento, potencialmente durante todo o ciclo de vida da construção;
XVI
meta: entrega do objeto, definida de forma objetiva e quantificável, contendo a especificação da etapa, fase ou atividade, de acordo com o tipo de atendimento previsto no plano de trabalho;
XVII
tipo de atendimento: classificação, no Sistema de Gestão de Convênios, Portarias e Contratos do Estado de Minas Gerais – Sigcon-MG – Módulo Saída, da composição do objeto que será executado por meio do convênio de saída, sendo realizada em três níveis, a partir da identificação:
a
do gênero, o maior nível de agregação das operações necessárias para a execução do objeto;
b
da categoria, o nível que detalha o gênero;
c
da especificação, o nível mais analítico, que agrupa convênios de saída que apresentam objetos com características próprias e semelhantes entre si;
XVIII
custos indiretos: despesas não relacionadas diretamente à execução do objeto, mas indispensáveis a sua realização, podendo ser incluídas no plano de trabalho desde que em valor proporcional à execução do objeto;
XIX
área técnica: unidades administrativas do órgão ou da entidade da Administração Pública do Poder Executivo que têm competência para a execução dos procedimentos necessários à celebração, ao monitoramento, à fiscalização e à análise da prestação de contas do convênio de saída;
XX
conformidade financeira: verificação da execução financeira do objeto pactuado em relação ao previsto no plano de trabalho e no projeto básico, realizada pelo órgão concedente, ou pelo interveniente, se for o caso, durante a análise da prestação de contas parcial e final, e, durante o monitoramento, nas hipóteses previstas no parágrafo único do art. 71;
XXI
termo aditivo: instrumento que tem por objetivo a alteração de cláusula do convênio de saída ou do plano de trabalho, podendo ser dispensado em casos específicos definidos neste decreto;
XXII
ampliação do objeto do convênio de saída: aumento quantitativo do objeto inicialmente pactuado ou incremento do objeto além daquele previsto no plano de trabalho, operacionalizado por meio da celebração de termo aditivo, desde que observado o núcleo da finalidade do convênio;
XXIII
redução do objeto do convênio de saída: diminuição quantitativa do objeto inicialmente pactuado ou redução do escopo do objeto previsto no plano de trabalho, operacionalizada por meio da celebração de termo aditivo, desde que observado o núcleo da finalidade do convênio;
XXIV
reprogramação do objeto do convênio de saída: alteração do objeto inicialmente pactuado, quando identificada necessidade de revisão da dinâmica da execução do convênio, operacionalizada por meio da celebração de termo aditivo, desde que observado o núcleo da finalidade do convênio e atendidos os requisitos do art. 87;
XXV
desequilíbrio econômico financeiro do convênio de saída: variação efetiva dos custos envolvidos na execução do objeto do convênio de saída que torne os recursos financeiros aportados pelos partícipes e respectivos rendimentos insuficientes para o desenvolvimento das ações previstas;
XXVI
monitoramento do convênio de saída: conjunto de práticas realizadas de modo contínuo que se destinam ao acompanhamento da execução para garantir que os resultados pactuados sejam alcançados, com o intuito de prevenir ou corrigir eventuais inconformidades, realizado pela Administração Pública ou com apoio de terceiros;
XXVII
relatório de atividades: documento emitido pelo convenente, observado o disposto no inciso IX do art. 41, no qual são descritas todas as atividades realizadas pelo convenente durante o período de referência do monitoramento;
XXVIII
relatório de atividades final: documento emitido pelo convenente após o final da execução do objeto do convênio de saída, no qual deverá ser comprovado o cumprimento do objeto e dos resultados decorrentes da execução;
XXIX
registros de execução: inserção no Sigcon-MG – Módulo Saída, pelo convenente, da documentação comprobatória de todas as atividades realizadas na execução do convênio, inclusive as relacionadas à gerência dos recursos repassados, conforme § 1º do art. 50;
XXX
fiscalização do convênio de saída: conjunto de práticas que se destinam ao exame de conformidade da execução física e financeira do objeto com o plano de trabalho pactuado, com as normas pertinentes e com o cumprimento das obrigações estabelecidas no instrumento jurídico;
XXXI
visita técnica in loco: ação de fiscalização realizada no local da intervenção prevista no convênio de saída direcionada à verificação da regularidade da execução do objeto quanto a seus aspectos físicos e técnicos, bem como da respectiva destinação conforme pactuado no instrumento jurídico, quando for o caso;
XXXII
relatório de visita técnica in loco: documento elaborado por agente público designado pelo representante legal do concedente, nos termos do art. 70, a partir da visita técnica in loco, no qual constará a aferição da execução do objeto do convênio de saída, considerando o plano de trabalho, as obrigações previstas no termo de convênio e as disposições da legislação aplicável e seus respectivos registros em forma de Anexo, bem como as fotografias e entrevistas, quando realizadas;
XXXIII
prestação de contas: documentos, informações e demonstrativos apresentados pelo convenente ao concedente destinados a comprovar a regularidade da gestão dos recursos públicos durante a execução do convênio de saída, podendo ser:
a
prestação de contas parcial: procedimento que ocorre durante a vigência do convênio de saída no qual esteja previsto o repasse de duas parcelas ou mais, conforme § 2º do art. 91, e é demonstrado o alcance das metas pactuadas para o período e a conformidade financeira das despesas já realizadas;
b
prestação de contas final: procedimento que ocorre ao final da vigência do convênio de saída, no qual é analisado o cumprimento do objeto, o atingimento dos resultados pactuados no plano de trabalho e a conformidade financeira da totalidade dos recursos repassados, inclusive rendimentos financeiros;
XXXIV
relatório consolidado de prestação de contas: documento previsto nos arts. 98 e 100 que consolida os dados do convênio de saída, o histórico da prestação de contas, incluindo as irregularidades apuradas e, quando for o caso, a memória de cálculo do valor a ser devolvido e as medidas administrativas adotadas, elaborado por área técnica do concedente, definida de acordo com as normas de organização interna do órgão ou da entidade da Administração Pública do Poder Executivo submetido à apreciação do ordenador de despesas para a decisão final acerca da prestação de contas;
XXXV
documento nato-digital: documento criado originariamente em meio eletrônico;
XXXVI
documento digitalizado: documento obtido a partir da conversão de um documento não digital, gerando uma fiel representação em código digital;
XXXVII
saldos em conta: recursos transferidos para a conta específica do convênio de saída não utilizados integralmente durante sua execução, incluindo os rendimentos de aplicação financeira;
XXXVIII
subvenções sociais: categoria de despesa pública apropriada para a destinação de recursos, mediante transferências correntes, a entidades privadas sem fins lucrativos que desenvolvam ações relativas à saúde, à educação, à assistência social e à cultura;
XXXIX
auxílios: transferência de capital derivada da lei orçamentária destinada a cumprir os compromissos de responsabilidade do Estado, concedida somente à entidade privada sem fins lucrativos;
XL
contribuições: transferência corrente ou de capital, concedida em virtude de lei, destinada a pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado sem fins lucrativos e sem exigência de contraprestação direta em bens ou serviços;
XLI
medidas administrativas internas: diligências, comunicações ou outros procedimentos devidamente formalizados destinados a promover a prestação de contas ou o ressarcimento ao erário, preferencialmente realizados por meio eletrônico;
XLII
condição suspensiva: situação que impede a plena eficácia do instrumento jurídico celebrado condicionada à apresentação das peças documentais de que trata o § 1º do art. 30, observado o prazo definido em cláusula específica deste instrumento.
§ 1º
– Para os efeitos deste decreto, considera-se sem fins lucrativos a pessoa jurídica de direito privado que não distribui, entre seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplica integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva.
§ 2º
– As entidades privadas sem fins lucrativos poderão ser constituídas como associações, fundações, organizações religiosas, serviços sociais autônomos destinatários de contribuições dos empregadores incidentes sobre a folha de salários ou cooperativas, desde que observem o disposto no § 1º.
§ 3º
– Para fins do disposto no inciso XXXVIII, considera-se assistência social as ações de que tratam a Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e o § 1º do art. 5º da Lei nº 12.925, de 30 de junho de 1998.