Artigo 123 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.745 de 29 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 123
– O § 3º do art. 82 do Decreto nº 47.132, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 3º – A taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – Selic, disponibilizada no sítio eletrônico www.receita.fazenda.gov.br, tabela "Taxa de Juros Selic Acumulada Mensalmente", incidirá sobre o valor a ser devolvido, considerando a taxa constante da tabela correspondente ao mês: I – do crédito na conta bancária específica, quando conhecida, ou mês do repasse dos recursos, nas hipóteses dos incisos I, II e V do caput, exceto nas ocorrências previstas no inciso II deste parágrafo; II – do pagamento das despesas específicas glosadas que configurem dano ao erário, na hipótese do inciso II do caput e desde que os recursos tenham sido aplicados no mercado financeiro nos termos do art. 50 ou quando caracterizada responsabilidade de terceiro; III – de término do cálculo do valor reprovado, nas hipóteses dos incisos III e IV do caput.".