JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 122 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.745 de 29 de dezembro de 2023

Acessar conteúdo completo

Art. 122

– O § 1º do art. 50 do Decreto nº 47.132, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 50 – (...) § 1º – Os recursos financeiros dos termos de colaboração e dos termos de fomento, enquanto não empregados na sua finalidade, serão aplicados conforme definido no instrumento jurídico, nos termos da legislação vigente.".

Art. 122 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.745 /2023