Artigo 122 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.745 de 29 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 122
– O § 1º do art. 50 do Decreto nº 47.132, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 50 – (...) § 1º – Os recursos financeiros dos termos de colaboração e dos termos de fomento, enquanto não empregados na sua finalidade, serão aplicados conforme definido no instrumento jurídico, nos termos da legislação vigente.".