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Artigo 122 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.745 de 29 de dezembro de 2023

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Art. 122

– O § 1º do art. 50 do Decreto nº 47.132, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 50 – (...) § 1º – Os recursos financeiros dos termos de colaboração e dos termos de fomento, enquanto não empregados na sua finalidade, serão aplicados conforme definido no instrumento jurídico, nos termos da legislação vigente.".