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Artigo 121, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.745 de 29 de dezembro de 2023

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Art. 121

– Fica vedada a celebração de termos aditivos aos convênios de saída celebrados até 31 de julho de 2014.

Parágrafo único

– A vedação de que trata o caput fica condicionada à edição de resolução pelo Secretário de Estado de Governo.