Artigo 121, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.745 de 29 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 121
– Fica vedada a celebração de termos aditivos aos convênios de saída celebrados até 31 de julho de 2014.
Parágrafo único
– A vedação de que trata o caput fica condicionada à edição de resolução pelo Secretário de Estado de Governo.