JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 121, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.745 de 29 de dezembro de 2023

Acessar conteúdo completo

Art. 121

– Fica vedada a celebração de termos aditivos aos convênios de saída celebrados até 31 de julho de 2014.

Parágrafo único

– A vedação de que trata o caput fica condicionada à edição de resolução pelo Secretário de Estado de Governo.

Art. 121, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.745 /2023