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Artigo 119 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.745 de 29 de dezembro de 2023

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Art. 119

– Fica o concedente desonerado de quaisquer obrigações assumidas pelo convenente que estejam em desacordo com este decreto.

Art. 119 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.745 /2023