Artigo 119 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.745 de 29 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 119
– Fica o concedente desonerado de quaisquer obrigações assumidas pelo convenente que estejam em desacordo com este decreto.
– Fica o concedente desonerado de quaisquer obrigações assumidas pelo convenente que estejam em desacordo com este decreto.