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Artigo 118 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.745 de 29 de dezembro de 2023

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Art. 118

– As áreas técnicas do concedente deverão dar ciência à Controladoria Setorial ou Seccional do concedente sobre a existência de eventual irregularidade grave no convênio de saída.

Art. 118 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.745 /2023