Artigo 118 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.745 de 29 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 118
– As áreas técnicas do concedente deverão dar ciência à Controladoria Setorial ou Seccional do concedente sobre a existência de eventual irregularidade grave no convênio de saída.