Artigo 113 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.745 de 29 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 113
– O concedente deverá manter a guarda dos documentos relacionados ao convênio de saída nos termos da legislação estadual específica relativa à temporalidade e à destinação de documentos de arquivo.