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Artigo 113 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.745 de 29 de dezembro de 2023

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Art. 113

– O concedente deverá manter a guarda dos documentos relacionados ao convênio de saída nos termos da legislação estadual específica relativa à temporalidade e à destinação de documentos de arquivo.

Art. 113 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.745 /2023