JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 112 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.745 de 29 de dezembro de 2023

Acessar conteúdo completo

Art. 112

– Na contagem dos prazos, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos.

Art. 112 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.745 /2023