Artigo 112 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.745 de 29 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 112
– Na contagem dos prazos, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos.
– Na contagem dos prazos, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos.