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Artigo 110, Parágrafo 4, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.745 de 29 de dezembro de 2023

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Art. 110

– No caso de denúncia e rescisão, ficam os partícipes vinculados às responsabilidades, inclusive de prestar contas, relativas ao prazo em que tenham participado do convênio de saída.

§ 1º

– Na hipótese de denúncia, rescisão ou extinção por outro modo do convênio de saída, caso não tenha ocorrido liberação de recursos, não há obrigação de prestar contas.

§ 2º

– Na hipótese de denúncia, rescisão ou extinção por outro modo do convênio de saída, caso tenha ocorrido liberação de recursos, sem que se tenha iniciado a execução do convênio, deverá ser procedida à devolução dos saldos em conta dos recursos transferidos, inclusive os provenientes das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas, observada quanto a estas a proporcionalidade dos recursos transferidos e da contrapartida, se houver, exigida a prestação de contas das aplicações financeiras nos termos estabelecidos no convênio.

§ 3º

– Na hipótese de denúncia, rescisão ou extinção por outro modo do convênio de saída, caso tenha ocorrido liberação de recursos, com execução parcial do convênio, deverá ser procedida à devolução dos saldos em conta dos recursos transferidos, inclusive os provenientes das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas, observada quanto a estas a proporcionalidade dos recursos transferidos e da contrapartida, se houver, exigida a prestação de contas dos recursos recebidos nos termos estabelecidos no convênio.

§ 4º

– A análise da prestação de contas dos recursos transferidos e utilizados na execução parcial do convênio, conforme previsão no § 3º, observará o seguinte:

I

comprovação mensurável da aplicação dos recursos transferidos no objeto do convênio;

II

demonstração pelo convenente, mediante declaração, quanto à adequação, ao aproveitamento e à preservação do objeto do convênio parcialmente executado, em consonância com o interesse público e observado o critério da razoabilidade.

§ 5º

– Nas hipóteses previstas nos §§ 1º a 3º, não se aplica a vedação constante do caput do art. 25 para a execução da parte remanescente do objeto do convênio, ressalvado, quanto à hipótese do § 3º, que não haja sobreposição de recursos relativos à execução de qualquer parte do objeto do convênio, considerando os seus elementos e a sua descrição nos planos de trabalho, o que deverá ser evidenciado na instrução do novo convênio.