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Artigo 109, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.745 de 29 de dezembro de 2023

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Art. 109

– Constituem motivos para rescisão unilateral do convênio de saída, a critério do concedente:

I

a constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou incorreção insanável de informação em documento apresentado ao Cagec ou na celebração do convênio de saída;

II

a inadimplência pelo convenente de quaisquer das cláusulas pactuadas;

III

o não cumprimento das metas fixadas ou a utilização dos recursos em desacordo com o plano de trabalho, sem prévia autorização do concedente;

IV

a aplicação financeira dos recursos em desacordo com o disposto neste decreto;

V

a falta de apresentação, nos prazos estabelecidos, ou a não aprovação da prestação de contas parcial;

VI

a verificação de interesse público de alta relevância e amplo conhecimento, justificado pelo concedente.

Parágrafo único

– Os casos de rescisão serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.