Artigo 109, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.745 de 29 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 109
– Constituem motivos para rescisão unilateral do convênio de saída, a critério do concedente:
I
a constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou incorreção insanável de informação em documento apresentado ao Cagec ou na celebração do convênio de saída;
II
a inadimplência pelo convenente de quaisquer das cláusulas pactuadas;
III
o não cumprimento das metas fixadas ou a utilização dos recursos em desacordo com o plano de trabalho, sem prévia autorização do concedente;
IV
a aplicação financeira dos recursos em desacordo com o disposto neste decreto;
V
a falta de apresentação, nos prazos estabelecidos, ou a não aprovação da prestação de contas parcial;
VI
a verificação de interesse público de alta relevância e amplo conhecimento, justificado pelo concedente.
Parágrafo único
– Os casos de rescisão serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.