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Artigo 108 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.745 de 29 de dezembro de 2023

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Art. 108

– O convênio de saída poderá ser denunciado a qualquer tempo, por quaisquer dos partícipes, mediante notificação com antecedência mínima de 30 dias, em face de superveniência de impedimento que o torne formal ou materialmente inexequível.