Artigo 108 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.745 de 29 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 108
– O convênio de saída poderá ser denunciado a qualquer tempo, por quaisquer dos partícipes, mediante notificação com antecedência mínima de 30 dias, em face de superveniência de impedimento que o torne formal ou materialmente inexequível.