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Artigo 105, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.745 de 29 de dezembro de 2023

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Art. 105

– Na hipótese de convênio celebrado com ente federado, quando o atual representante legal do convenente não for o responsável pela causa da não aprovação da prestação de contas, inclusive no caso de omissão, o convenente poderá ser liberado para receber novas transferências, mediante suspensão da inadimplência por ato expresso do ordenador de despesa do concedente, se comprovado cumulativamente que o atual representante legal do convenente:

I

adotou as providências cabíveis para sanar as irregularidades ou omissão, inclusive eventual ajuizamento, pelo convenente, de medida judicial visando, conforme o caso, ao ressarcimento, à apresentação de documentos e à punição dos responsáveis;

II

apresentou justificativa referente à impossibilidade de prestar contas dos recursos estaduais recebidos provenientes de convênios de saída firmados pelos seus antecessores ou sanar as irregularidades verificadas;

III

solicitou instauração a instauração do Pace – Parcerias, no caso de omissão.

§ 1º

– Atendidos os requisitos dos incisos do caput e demonstrado que as irregularidades foram praticadas na gestão anterior, o concedente deverá efetuar, no prazo de 48 horas, a suspensão do registro de inadimplência.

§ 2º

– O convenente deverá comprovar, semestralmente, ao concedente o prosseguimento da providência prevista no inciso I, sob pena do retorno à condição de inadimplência.

§ 3º

– Suspenso o registro da inadimplência, o concedente deverá providenciar a instauração do Pace – Parcerias.