Artigo 103, Parágrafo 10 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.745 de 29 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 103
– Caberá ao ordenador de despesas, ou a seu sucessor, com fundamento no relatório consolidado a que se referem os arts. 98 e 100, no prazo de 30 dias, aprovar a prestação de contas, se comprovada, de forma clara e objetiva, a execução do convênio de saída, salvo no caso de dano ao erário.
§ 1º
– A aprovação da prestação de contas receberá ressalvas quando evidenciada irregularidade ou invalidade de natureza formal da qual não resulte dano ao erário.
§ 2º
– Verificada a ausência de comprovação do recolhimento de tributos, o concedente deverá aprovar a prestação de contas com ressalvas e, ainda, comunicar a fazenda pública interessada.
§ 3º
– O concedente comunicará ao convenente, formalmente, preferencialmente por meio do correio eletrônico cadastrado no Cagec, a aprovação da prestação de contas com ou sem ressalvas no prazo de 30 dias corridos após a decisão.
§ 4º
– Quando a prestação de contas final for aprovada, o ordenador de despesas autorizará a baixa contábil.
§ 5º
– Quando a prestação de contas final for aprovada com ressalva, o ordenador de despesas autorizará a baixa contábil e notificará o convenente e quem eventualmente lhe haja sucedido, para a adoção das medidas necessárias à correção das irregularidades ou invalidades identificadas, de modo a prevenir a reincidência.
§ 6º
– Excepcionalmente, para os instrumentos jurídicos em que não tenha havido qualquer execução física, nem utilização dos recursos, mas que tenha sido verificada a devolução pelo convenente dos recursos repassados pelo concedente, observado o disposto no § 4º do art. 101, a prestação de contas poderá ser aprovada.
§ 7º
– Caso não sejam supridas as irregularidades na forma do § 5º, os órgãos concedentes deverão estabelecer mecanismos de registro dos convenentes que tiveram suas prestações de contas aprovadas com ressalva, em decorrência de irregularidades formais, para fins de prioridade para ações de capacitação, sem prejuízo, no caso de reincidência contumaz, constituir-se em dado a ser utilizado para subsidiar o grau de risco para celebração e análises dos documentos de monitoramento dos convênios de saída firmados com a Administração Pública.
§ 8º
– A prestação de contas não será aprovada quando houver falta de comprovação total ou parcial da aplicação de recursos do convênio no objeto do convênio, ou dano ao erário, inclusive por ocasião da omissão no dever de prestar contas, observado o disposto no art. 110.
§ 9º
– Caso sejam identificadas irregularidades graves e insanáveis, o concedente promoverá a representação ao TCEMG, nos termos do art. 70 da Lei Complementar nº 102, de 17 de janeiro de 2008.
§ 10
– Para os efeitos deste decreto, consideram-se irregularidades graves e insanáveis os atos relevantes que apresentem potencialidade de prejuízos ao erário e que:
I
ensejarem nulidade de procedimento licitatório ou de contrato;
II
configurarem graves desvios dos princípios constitucionais a que está submetida a Administração Pública.