Artigo 102 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.745 de 29 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 102
– No âmbito da análise da prestação de contas, inclusive da parcial, é permitido o parcelamento dos débitos oriundos dos cálculos estabelecidos no art. 101, podendo ser autorizada a reaplicação do valor do ressarcimento no objeto em execução, para recomposição do dano, com devolução na conta específica, mediante alteração do convênio de saída e do respectivo plano de trabalho, por meio de termo aditivo.