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Artigo 102 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.745 de 29 de dezembro de 2023

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Art. 102

– No âmbito da análise da prestação de contas, inclusive da parcial, é permitido o parcelamento dos débitos oriundos dos cálculos estabelecidos no art. 101, podendo ser autorizada a reaplicação do valor do ressarcimento no objeto em execução, para recomposição do dano, com devolução na conta específica, mediante alteração do convênio de saída e do respectivo plano de trabalho, por meio de termo aditivo.

Art. 102 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.745 /2023