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Artigo 101, Parágrafo 7 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.745 de 29 de dezembro de 2023

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Art. 101

– Nas ações de monitoramento e na análise da prestação de contas parcial ou final, verificados indícios de dano ao erário, o cálculo para a devolução dos recursos pelo convenente, bem como o cálculo do valor reprovado, deverá observar os seguintes critérios, vedado o bis in idem:

I

devolução integral dos recursos repassados pelo concedente; na hipótese de omissão no dever de prestar contas, falta de comprovação total da execução, inclusive no caso de inexecução total do objeto, ou não comprovação da regularização da documentação do imóvel, conforme o disposto no § 1º do art. 93;

II

devolução do valor reprovado:

a

aquele necessário à conclusão do objeto do convênio ou irregularmente aplicado, conforme o caso, e ambos, considerando, inclusive, a proporcionalidade da contrapartida; na hipótese de falta de comprovação parcial da execução ou de irregularidades, tais como glosa ou desvio na utilização dos recursos;

b

o rendimento não obtido desde a data planejada de aplicação ou depósito até a data da sua efetivação, ressalvada a hipótese em que o concedente houver dado causa ao atraso, na hipótese de atraso de aplicação dos recursos do convênio de saída, inclusive de contrapartida, nos termos do § 5º do art. 59 bem como de atraso no depósito de contrapartida;

c

o rendimento não obtido calculado com base no montante não aplicado desde a data em que deveria ter sido efetuada a aplicação até a data da conclusão do objeto ou do término da vigência, o que ocorrer primeiro, na hipótese de ausência de aplicação dos recursos do convênio de saída, nos termos do § 4º do art. 59;

d

o correspondente ao percentual da contrapartida pactuada, na hipótese de ausência de comprovante de depósito de contrapartida.

§ 1º

– Nas hipóteses dos incisos III e IV o cálculo do rendimento deverá ser efetuado com base nos índices disponibilizados no sítio www.bcb.gov.br/?calculadora, considerando a remuneração correspondente da conta bancária específica, observado o § 4º do art. 59.

§ 2º

– Constatado o valor reprovado nos termos dos incisos II, III, IV e V do caput ou a ausência de devolução dos saldos em conta nos termos do art. 92 o valor a ser devolvido ao concedente será calculado observando-se a proporcionalidade dos recursos transferidos e da contrapartida, independentemente da data em que foram aportados pelas partes.

§ 3º

– A taxa referencial do Selic disponibilizada no sítio eletrônico www.receita.fazenda.gov.br, tabela "Taxa de Juros Selic Acumulada Mensalmente", incidirá sobre o valor a ser devolvido, considerando a taxa constante da tabela correspondente ao mês:

I

do crédito na conta bancária específica, quando conhecida, ou mês do repasse dos recursos, nas hipóteses dos incisos I, II e V do caput, exceto nas ocorrências previstas no inciso II deste parágrafo;

II

do pagamento das despesas específicas glosadas ou impugnadas que configurem dano ao erário, na hipótese do inciso II do caput e desde que os recursos tenham sido aplicados no mercado financeiro;

III

de término do cálculo do valor reprovado, nas hipóteses dos incisos III e IV do caput;

IV

seguinte ao mês de término da vigência, na hipótese de não devolução do saldo em conta, nos termos do art. 92.

§ 4º

– Deverão ser contabilizados nos cálculos de que trata esse artigo eventuais valores já devolvidos pelo convenente antes do envio da notificação em que constará os valores apurados de dano ao erário, atualizando-se os valores já devolvidos pela Taxa Selic, disponibilizada no sítio eletrônico www.receita.fazenda.gov.br, tabela "Taxa de Juros Selic Acumulada Mensalmente", considerando a taxa constante da tabela correspondente ao mês em que o recurso foi devolvido.

§ 5º

– Na hipótese de a análise da prestação de contas não ser concluída dentro do prazo previsto neste decreto, sendo o atraso ocasionado por fatos não imputados ao próprio convenente ou seus representantes, fica vedada a incidência de juros de mora sobre o valor a ser devolvido no período compreendido entre o final do prazo regulamentar para análise da prestação de contas e a data em que foi ultimada a apreciação da prestação de contas pelo órgão concedente, incidindo no referido período, para fins de atualização monetária, a variação anual do IPCA, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

§ 6º

– Na hipótese de ser necessário restituir ao convenente recurso devolvido a mais por ele, esse deve ser atualizado monetariamente, desde a data da devolução, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA-E, calculado pela IBGE.

§ 7º

– A critério do órgão concedente, poderá ser realizada a compensação total ou parcial entre os débitos de que trata esse artigo com créditos eventualmente devidos pelo órgão concedente ao convenente, decorrentes do mesmo convênio de saída.

Art. 101, §7º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.745 /2023