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Artigo 100, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.745 de 29 de dezembro de 2023

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Art. 100

– Após o prazo de notificação de que trata o art. 99, a área técnica consolidará em relatório o processo de prestação de contas, em até 30 dias, contados do término do prazo do § 2º do art. 99, para decisão do ordenador de despesas.

Parágrafo único

– O relatório de que trata o caput deverá consolidar os dados do convênio de saída e o histórico da prestação de contas, incluindo as irregularidades apuradas e, quando for o caso, a memória de cálculo do valor a ser devolvido nos termos do art. 101 e as medidas administrativas adotadas.