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Artigo 10º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.745 de 29 de dezembro de 2023

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Art. 10

– São responsabilidades dos órgãos intervenientes, além das previstas neste decreto:

I

colaborar com o órgão concedente no desenvolvimento das ações necessárias à plena execução do objeto do convênio de saída;

II

zelar pela boa execução dos recursos vinculados ao convênio de saída, observando sempre sua vinculação ao objeto.

Art. 10, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.745 /2023