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Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.745 de 29 de dezembro de 2023

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Art. 1º

– Este decreto regulamenta a transferência de recursos financeiros mediante convênio de saída, inclusive sob a forma de subvenções sociais, auxílios ou contribuições, celebrado pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública do Poder Executivo com órgãos e entidades públicas, consórcios públicos e entidades privadas sem fins lucrativos, para a execução de programa, projeto, atividade, inclusive reforma ou obra, serviço, evento ou aquisição de bens, de interesse recíproco e em regime de mútua colaboração.

§ 1º

– Aplica-se o disposto neste decreto aos convênios de saída celebrados no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Poder Executivo dependentes de recursos do Tesouro Estadual.

§ 2º

– O disposto neste decreto não se aplica:

I

a parcerias celebradas nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e do Decreto nº 47.132, de 20 de janeiro de 2017;

II

aos repasses provenientes do Fundo Estadual de Cultura – FEC a municípios mineiros e instituições de direito público municipal nos termos da Lei nº 24.462, de 26 de setembro de 2023;

III

a outros casos em que lei ou regulamentação específica discipline, de forma diversa, as transferências de recursos financeiros para execução de programas em parceria com qualquer esfera governamental ou entidades privadas sem fins lucrativos.

Art. 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.745 /2023