Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.741 de 28 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– O inciso III do art. 418 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 418 – (...) III – os documentos fiscais serão emitidos em nome do estabelecimento detentor da inscrição única e, caso a mercadoria seja remetida ou recebida diretamente por outro estabelecimento, conterão, no campo próprio, a informação do endereço do estabelecimento remetente ou destinatário e a seguinte expressão: "Procedimento autorizado nos termos do Capítulo LVIII da Parte 1 do Anexo VIII do RICMS";".