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Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.741 de 28 de dezembro de 2023

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Art. 4º

– O art. 27 da Parte 1 do Anexo V do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar acrescido do seguinte § 9º: "Art. 27 – (...) § 9º – Nas operações indicadas em portaria do Superintendente de Arrecadação e Informações Fiscais, é facultada a emissão de NFC-e por contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional, observado o disposto no Regime Especial da NFF.".