Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.741 de 28 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– O item 57 da Parte 6 do Anexo II do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: " 57 Produtos comestíveis resultantes do abate de aves, exceto os relacionados no item 59 desta parte, de peixes ou de gado bufalino, caprino ou ovino, em estado natural, resfriados ou congelados. ".