Artigo 5º, Parágrafo 2, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.740 de 27 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– Não receberão o abono de que trata este decreto os militares e os servidores públicos civis que se enquadrarem em uma das seguintes hipóteses, no que couber:
I
afastamento integral para pós-graduação lato sensu, mestrado, doutorado ou pós-doutorado, sem ônus para o Estado;
II
afastamento preliminar à aposentadoria ou à reserva remunerada;
III
afastamento voluntário incentivado;
IV
cessão ou agregação para outro órgão ou entidade, para ocupar cargo de provimento em comissão ou função gratificada;
V
licença não remunerada para acompanhar cônjuge, militar ou servidor público, que for transferido ou removido de ofício;
VI
afastamento para exercício de mandato eletivo;
VII
afastamento para promoção de campanha eleitoral;
VIII
licença para prestação de serviço militar;
IX
licença para tratar de interesses particulares;
X
licença por motivo de doença em pessoa da família;
XI
aplicação de sanção administrativa disciplinar ao militar do Estado ou ao servidor civil, que implique suspensão das atividades laborais por período superior a quinze dias em um mesmo mês.
§ 1º
– A suspensão do pagamento do abono ocorrerá a partir da primeira parcela subsequente ao início das situações a que se referem os incisos do caput e se encerrará após o retorno do militar ou do servidor público civil à atividade ou após o encerramento da condição que motivou a suspensão do pagamento, observado o cronograma previsto no art. 2º.
§ 2º
– A vedação ao pagamento do abono, na hipótese do inciso IV do caput, não se aplica:
I
ao militar agregado ou ao servidor público civil cedido que passar a ter exercício na Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, na Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, na Polícia Militar de Minas Gerais, no Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, na Ouvidoria do Sistema Penitenciário e Socioeducativo ou na Ouvidoria de Polícia da Ouvidoria-Geral do Estado;
II
às situações de agregação de militar ou de cessão de servidor público civil em que seja comprovada a manutenção do uso do fardamento ou da vestimenta específica para o desempenho de suas funções.
§ 3º
– A vedação ao pagamento do abono, na hipótese do inciso X do caput, não se aplica durante os períodos em que a licença por motivo de doença em pessoa da família for remunerada, em conformidade com normas estatutárias específicas.