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Artigo 5º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.740 de 27 de dezembro de 2023

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Art. 5º

– Não receberão o abono de que trata este decreto os militares e os servidores públicos civis que se enquadrarem em uma das seguintes hipóteses, no que couber:

I

afastamento integral para pós-graduação lato sensu, mestrado, doutorado ou pós-doutorado, sem ônus para o Estado;

II

afastamento preliminar à aposentadoria ou à reserva remunerada;

III

afastamento voluntário incentivado;

IV

cessão ou agregação para outro órgão ou entidade, para ocupar cargo de provimento em comissão ou função gratificada;

V

licença não remunerada para acompanhar cônjuge, militar ou servidor público, que for transferido ou removido de ofício;

VI

afastamento para exercício de mandato eletivo;

VII

afastamento para promoção de campanha eleitoral;

VIII

licença para prestação de serviço militar;

IX

licença para tratar de interesses particulares;

X

licença por motivo de doença em pessoa da família;

XI

aplicação de sanção administrativa disciplinar ao militar do Estado ou ao servidor civil, que implique suspensão das atividades laborais por período superior a quinze dias em um mesmo mês.

§ 1º

– A suspensão do pagamento do abono ocorrerá a partir da primeira parcela subsequente ao início das situações a que se referem os incisos do caput e se encerrará após o retorno do militar ou do servidor público civil à atividade ou após o encerramento da condição que motivou a suspensão do pagamento, observado o cronograma previsto no art. 2º.

§ 2º

– A vedação ao pagamento do abono, na hipótese do inciso IV do caput, não se aplica:

I

ao militar agregado ou ao servidor público civil cedido que passar a ter exercício na Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, na Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, na Polícia Militar de Minas Gerais, no Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, na Ouvidoria do Sistema Penitenciário e Socioeducativo ou na Ouvidoria de Polícia da Ouvidoria-Geral do Estado;

II

às situações de agregação de militar ou de cessão de servidor público civil em que seja comprovada a manutenção do uso do fardamento ou da vestimenta específica para o desempenho de suas funções.

§ 3º

– A vedação ao pagamento do abono, na hipótese do inciso X do caput, não se aplica durante os períodos em que a licença por motivo de doença em pessoa da família for remunerada, em conformidade com normas estatutárias específicas.