Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.740 de 27 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– O pagamento do abono de que trata este decreto ocorrerá em quatro parcelas anuais, cada qual correspondente a 40% da remuneração básica de Soldado de 1ª Classe das Instituições Militares do Estado, sendo devido na data do processamento das folhas de pagamento dos meses de fevereiro, maio, agosto e novembro.
§ 1º
– Os meses do ano, anteriores ao ingresso do militar ou do servidor público civil, não serão considerados para fins do pagamento do abono, sendo descontado 1/12 do somatório das quatro parcelas anuais por mês apurado.
§ 2º
– A fração igual ou superior a quinze dias de prestação de serviço será considerada como mês integral para efeito do cálculo do valor de que dispõe o § 1º.
§ 3º
– Na hipótese de desligamento sem caráter punitivo, falecimento ou exclusão do serviço ativo do militar ou do servidor público civil, será devida a parcela do abono já processada.