Artigo 1º, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.740 de 27 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Fica assegurado o pagamento de abono, a título de indenização, para aquisição de fardamento aos militares do Estado da ativa e de vestimenta aos servidores públicos civis, de que tratam os arts. 32 e 32-A da Lei Delegada nº 37, de 13 de janeiro de 1989, necessários ao desempenho de suas funções.
§ 1º
– Para fins deste decreto, os servidores públicos civis a que se refere o caput são os integrantes em atividade:
I
do Quadro Específico de Provimento Efetivo da Polícia Civil, composto pelas carreiras de que tratam os incisos I a V do art. 76 da Lei Complementar nº 129, de 8 de novembro de 2013;
II
da carreira de Agente de Segurança Penitenciário instituída pela Lei nº 14.695, de 30 de julho de 2003;
III
da classe de cargos de Agente de Segurança Penitenciário de que trata o art. 6º da Lei nº 13.720, de 27 de setembro de 2000;
IV
da carreira de Agente de Segurança Socioeducativo instituída pela Lei nº 15.302, de 10 de agosto de 2004;
V
das carreiras do Grupo de Atividades de Defesa Social de que tratam os incisos I, II, III e XVII do art. 1º da Lei nº 15.301, de 10 de agosto de 2004.
§ 2º
– Para os servidores de que trata o inciso I do § 1º, a indenização prevista no caput equivale à prevista no art. 50 da Lei Complementar nº 129, de 2013, e seguirá o disposto nos arts. 32 e 32-A da Lei Delegada nº 37, de 1989.