Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.738 de 26 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– Fica dispensado o estorno do crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste decreto.
– Fica dispensado o estorno do crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste decreto.