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Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.738 de 26 de dezembro de 2023

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Art. 4º

– Para fins do disposto neste decreto, o industrial fabricante deverá requerer o reconhecimento do benefício na Administração Fazendária a que estiver circunscrito, até o décimo quinto dia a contar da saída dos bens, comprovando, além dos requisitos previstos na legislação, ter preenchido as condições exigidas neste decreto.