Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.738 de 26 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– A mercadoria deverá ser depositada em recinto alfandegado deste Estado, por conta e ordem de pessoa jurídica sediada no exterior, ficando à disposição para que a destinatária Unifei realize os procedimentos relativos à importação previstos no art. 235 da Parte 1 do Anexo VIII e no item 103 da Parte 1 do Anexo X, ambos do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.