Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.738 de 26 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– A isenção de que trata este decreto será aplicada uma única vez, observado o disposto no art. 3º, na operação em que tenha como destinatário a Universidade Federal de Itajubá – Unifei, e se o estabelecimento industrial que promover a venda para pessoa jurídica sediada no exterior sem saída física da mercadoria do território nacional, cumulativamente:
I
for autorizado pela Secretaria de Comércio Exterior – Secex a operar o regime aduaneiro especial de drawback integrado;
II
possuir o pedido/ordem de compra (purchase order) emitido pela pessoa jurídica sediada no exterior formalizando o negócio para adquirir as mercadorias de acordo com o Ato Concessório de drawback integrado a que se refere o inciso I.