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Artigo 1º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.738 de 26 de dezembro de 2023

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Art. 1º

– Até o dia 31 de dezembro de 2025, fica isenta do ICMS a saída interna promovida pelo industrial fabricante deste Estado, por conta e ordem de pessoa jurídica adquirente sediada no exterior, sem saída física da mercadoria do território nacional, dos seguintes produtos:

I

Eletrolisador, classificado no código 8543.30.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH;

II

Sistema de Compressão com Armazenamento e Abastecimento com Gás Hidrogênio, classificado no código 8414.80.39 da NBM/SH.